• > INFORMAÇÕES

    O que é marca

    Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.


    Informações gerais para depósito de marca

    O expressivo número de depósitos de marcas que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) recebe anualmente mostra que o empresariado nacional vem tomando consciência da importância do registro de marcas, não apenas como proteção de seu uso, mas, também, como um bem material de valor econômico.

    A marca registrada garante ao proprietário o direito de uso exclusivo em todo território nacional em seu ramo de atividade econômica. Ao mesmo tempo, sua identificação pelo consumidor pode proporcionar uma parcela estável de mercado, tornando-a um ativo valioso para a empresa.


    Condições de validade

    A marca deve constituir em sinal visualmente perceptível;

    Os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedência diversa;

    A marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.

  • > VALIDADE

    Prazo de validade

    Uma vez concedido, o registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro. Esse prazo é prorrogável, a pedido do titular, por períodos iguais e sucessivos. O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro.

    Se não for efetuado nesse período, o titular poderá fazê-lo no prazo de 06 (seis) meses, contados do dia imediatamente subseqüente ao dia do término de vigência do registro. Findo prazo, e não sendo tomada essa medida, será extinto o Registro e a marca estará, em princípio, disponível.


    Obrigações do titular

    O titular do registro da marca tem a obrigação de utilizá-la para mantê-la em vigor. Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil, decorridos 5 (cinco) anos da data da sua concessão.

    O mesmo ocorrerá, se o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

    Uma vez requerida a caducidade da marca, caberá ao detentor do registro, provar a sua utilização. O uso da marca pode ser comprovado pelo seu titular ou pelo licenciado que efetivamente a utilize Outra obrigação do titular é a de prorrogar o registro da marca a cada 10 (dez) anos.

  • > REQUERIMENTO

    Dos requerentes do registro

    Podem requerer registro de marca, as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente. O profissional liberal deverá comprovar seu registro junto ao órgão de classe.


    Órgão competente

    O registro de marca é concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), através da emissão de um Certificado de Registro, expedido conforme as disposições da Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996, que regula os direitos e obrigações relativas à Propriedade Industrial.


    Procedimentos para obter o registro de marca análise e enquadramento do objeto social à classificação vigente

    A marca só será reconhecida pelo INPI, quando requerida para distinguir produto e/ou serviço que esteja compreendido na atividade social da empresa requerente, de acordo com a classificação de produtos e serviços instituída pelo Ato Normativo nº 51 de 27/01/81.

    A exigência legal de haver compatibilização entre os produtos ou serviços assinalados no pedido de registro de marca, com aqueles produzidos/comercializados ou prestados pela empresa requerente deve ser observada, obrigatoriamente, sob pena de indeferimento do pedido ou de nulidade do registro.

    Portanto, é indispensável a realização de um estudo para o enquadramento do objeto social da empresa à classificação própria do INPI, visando a elaboração do relatório com a indicação de todas as classes em que a empresa requerente poderá obter registro de marca.


    Quem pode requerer a marca

    Toda pessoa que exerce atividade lícita e efetiva pode requerer registro de marca.

    A exigência legal de haver compatibilização entre os produtos ou serviços assinalados no depósito com aqueles produzidos/comercializados ou prestados pelo requerente deve ser observada, obrigatoriamente, pelos requerentes de pedidos de registro relativos às marcas de produto ou serviço, sob pena de indeferimento do pedido ou de nulidade do registro.

    Os requerentes de pedidos de registro de marca coletiva podem exercer atividade distinta daquela exercida por seus membros e devem enquadrar os respectivos pedidos nas classes correspondentes aos produtos ou serviços provindos dos membros da coletividade.

    Os requerentes de pedidos de registros de marca de certificação não podem exercer atividade que guarde relação direta ou imediata com o produto ou serviço a ser certificado.

  • > BENEFÍCIOS

    Benefícios decorrentes do registro da marca:

    Será assegurada em todo o Território Nacional a propriedade da marca e o seu uso exclusivo àquele que obtiver o Registro de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, para distinguir seus produtos, mercadorias ou serviços, de outros idênticos ou semelhantes, na classe correspondente a sua atividade.

    A empresa que utiliza uma marca indevidamente, sempre estará sujeita as sanções decorrentes de tal pratica (uso indevido de marca), que poderão vir sob a forma de cessação imediata e obrigatória do uso da mesma, a que titulo for, ou ainda, a medidas judiciais cabíveis à espécie.


    ART. 189 - Comete crime contra registro da marca quem:

    I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão;

    II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.


    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa:

    Art. 190 - Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:

    I - produto assinalada com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte;

    II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

  • > NATUREZA DA MARCA

    Quanto a Origem
    Marca brasileira:

    Aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliada no País.


    Marca estrangeira:

    a) Aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa não domiciliada no País;

    b) Aquela que, depositada regularmente em País vinculado à acordo ou tratado do qual o Brasil seja partícipe, ou em organização internacional da qual o País faça parte, é também depositada no território nacional no prazo estipulado no respectivo acordo ou tratado, e cujo depósito no País contenha reivindicação de prioridade em relação à data do primeiro pedido.

    Quanto ao Uso

    As marcas, quanto à sua utilização podem ser de produtos, de serviços, coletivas ou de certificação.


    Marca de produtos e serviços:

    Aquelas usadas para distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa. Exemplos: LAZAG - Roupas, EMBRATUR - Turismo.


    Marcas coletivas:

    Aquelas usadas para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.


    Marcas de certificação:

    Aquelas que destinam-se a atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.


    Nominativa:

    É constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos. Exemplos: ITAPUCA, CARIOCA.


    Figurativa:

    É constituída por desenho, imagem, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente, bem como dos ideogramas de línguas tais como o japonês, chinês, hebraico, etc.

    Nesta última hipótese, a proteção legal recai sobre o ideograma em si, e não sobre a palavra ou termo que ele representa, ressalvada a hipótese de o requerente indicar no requerimento a palavra ou o termo que o ideograma representa, desde que compreensível por uma parcela significativa do público consumidor, caso em que se interpretará como marca mista.


    Mista:

    É constituída pela combinação de elementos nominativos e elementos figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.


    Tridimensional:

    É constituída pela forma plástica (estende-se por forma plástica, a configuração ou a conformação física) de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.

  • > DOCUMENTOS

    - Cópia simples do Contrato/Estatuto Social e Alterações.

    - Cópia simples do Cartão do C.N.P.J.

    - Marca e atividade a ser registrada.

    - Exemplar do logotipo, caso a marca tenha apresentação mista, figurativa ou tridimensional.

    - Procuração, devidamente assinada pelos representantes legais da empresa.

ENDEREÇO: AV. JÚLIO DE CASTILHOS, 1095 SALA 7 | CENTRO | 95010-003 | CAXIAS DO SUL | RS | BRASIL
TEL: (54) 3025.2737