• > INFORMAÇÕES

    O que é o desenho industrial

    Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

    O Registro de Desenho Industrial é um título de propriedade temporária sobre um desenho industrial, outorgado pelo Estado aos autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação.

    Durante o prazo de vigência do registro, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.

    O desenho industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial (Art. 95 da LPI).


    Requesitos para proteção

    Os desenhos industriais, assim considerados quando não incidentes nas exceções previstas nos Arts. 98 e 100 da LPI, devem atender aos requisitos de:


    1. NOVIDADE

    2. UTILIZAÇÃO OU APLICAÇÃO INDUSTRIAL

    3. ORIGINALIDADE

    O Art. 97 estabelece que o desenho industrial é considerado novo quando dele resulte uma configuração visual distintiva em relação ao objeto anterior. São considerados originais os objetos ou padrões gráficos cuja forma não se identifica com nenhum padrão conhecido. São revestidos também de originalidade os objetos ou padrões que possuem aspectos próprios e exprimem nova tendência de linguagem formal que apresente características peculiares e singulares.

    Os registros de desenho industrial são concedidos sem exame prévio quanto à novidade e originalidade. Por isto se torna tão importante a realização de uma busca prévia pelo interessado.

    Após a concessão o titular poderá requerer, a qualquer tempo da vigência do registro de desenho industrial, o exame de mérito quanto à novidade e originalidade. Atentando que seu registro estará sujeito a uma possível nulidade, que o próprio INPI pedirá, se for encontrada alguma anterioridade.

  • > DOCUMENTOS

    Para pedido em nome de pessoa física:

    Memorial do Desenho Industrial, com a descrição do Desenho, demonstrando o seu campo de aplicação.

    Desenhos e/ou protótipos.

    Procuração do(s) depositante(s) e/ou Inventor(es), devidamente assinada.


    Para pedido em nome de pessoa jurídica:

    Memorial do Desenho Industrial, com a descrição do Desenho, demonstrando o seu campo de aplicação.

    Desenhos e/ou protótipos.

    Procuração da empresa depositante, devidamente assinada.

    Autorização/Cessão do(s) Inventor(es) para a empresa depositante.

  • > CRIMES

    Crimes contra desenhos industriais

    Os art. 187 e 188 dispõem sobre os crimes e penas contra os desenhos industriais.

    Art. 187. Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão.


    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.


    ART. 188. COMETE CRIME CONTRA REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL QUEM:

    I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão;

    II - importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento.


    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

  • > TITULARIDADE

    Quem pode depositar

    Qualquer pessoa física ou jurídica pode depositar um pedido de desenho industrial, desde que tenha legitimidade para obtê-la.

    O Art. 6o § 1o da LPI presume, salvo prova em contrário, que a pessoa que requer o registro está legitimada a obtê-lo (tem uma autorização do autor). Dada à esta presunção, é dispensável a apresentação da documentação que prove a legitimidade do requerente (documento de cessão do autor).

    A LPI em seus artigos 88 a 93, regula os principais aspectos envolvidos quando a criação tiver ocorrido na vigência de contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    O Art. 92 da LPI estende tais disposições relativas às relações entre o trabalhador antônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas. O art. 121 torna válido, quando couber, as disposições dos artigos acima citados.


    Direitos conferidos

    A LPI, nos artigos 109, 42 e 43, estabelece que o titular de um registro de desenho industrial tem o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produtos que incorporem o seu desenho protegido.

ENDEREÇO: AV. JÚLIO DE CASTILHOS, 1095 SALA 7 | CENTRO | 95010-003 | CAXIAS DO SUL | RS | BRASIL
TEL: (54) 3025.2737